quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Opção de configuração no relatório Fechamento de Conta Financeira



No relatório Fechamento de Conta Financeira, foi incluída uma nova opção na aba das Configurações para "Não visualizar as contas com saldo zerado", esta configuração, permite que o usuário possa visualizar o relatório, sem trazer as contas financeiras do Estabelecimento, que encontram-se sem saldo no período selecionado para visualização.

Configuração para o AC Fiscal




Para os clientes que usam a integração do AG Financeiro com o AC Fiscal, na tela de exportação foi disponibilizada uma nova configuração de envio de informações para o AC Fiscal.

Para que o AG enviasse o registro PAR (cadastro de Clientes) para o AC Fiscal e cadastrasse devidamente estes clientes, era necessário, haver movimentaçãopara este cliente, ou seja, era necessário que houvesse alguma nota fiscal, de entrada ou saída, lançada para o cliente no sistema.

Com a nova configuração "Exportar todos os clientes do cadastro", não é mais necessário haver esta movimentação, uma vez cadastrado o cliente no AG, podemos enviar o cadastro para o AC Fiscal também, através do arquivo de exportação.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Integração com o sistema Cargas




Para os clientes que utilizam a integração do banco do dados do AG com o Cargas, há um novo filtro na tela de Nota Fiscal de Saída, para filtrar somente as notas originadas no Cargas, marcando esta opção, o sistema não mostrará as notas geradas a partir doAG Financeiro, mas somente as que vieram do outro sistema.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

NOTAS DE ESTORNO NF-e

Estornar uma Nota Fiscal, é remover a nota adicionada no sistema, desfazendo toda sua operação de quano a mesma foi inserida.


INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO


Foram estabelecidas instruções acerca da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de estorno na hipótese em que a operação não tenha sido concretizada e o cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo regulamentar. As novas determinações produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2012.IN Sec. Faz. – CE 51/11 – IN – Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – CE nº 51 de 29.12.2011
DOE-CE: 30.12.2011
Dispõe sobre a forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) de estorno na hipótese em que a operação não tenha sido concretizada e o cancelamento da NF-E não for transmitido no prazo regulamentar.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), considerando a necessidade de disciplinar a forma de anulação da Nota Fiscal Eletrônica emitida para acobertar operação relativa à circulação de mercadorias não concretizada, quando o seu cancelamento não for efetuado no prazo de que trata a cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 07, de 5 de outubro de 2005. Resolve:
Art. 1º Nos casos em que a operação relativa à circulação de mercadorias não tenha sido concretizada e o cancelamento não for transmitido no prazo de que trata o Art. 176-M do Decreto nº 24.569, de 1997, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes indicações:
I – finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): “3 – NF-e de ajuste”;
II – descrição da natureza da operação (campo natOp): “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
III – referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada no campo refNFe;
IV – dados dos produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V – CFOP inverso ao constante da NF-e estornada;
VI – justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Art. 2º Na hipótese de a NF-e estornada haver acobertado efetiva operação de circulação de mercadorias, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Por CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO – Secretário da Fazenda
FONTE: SPEDBLOG

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Notas de Correção para NF-es

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.

Não poderão ser sanados erros relacionados:


1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.



A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:


1 -conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.